TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 10756-90.2021.5.03.0077
Execução: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Controvérsia sobre coisa julgada
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Intervalo Intrajornada
- Coisa Julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE COISA JULGADA. Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, com aplicação da Súmula 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em acórdão não foi conhecido o agravo interno, com aplicação da Súmula 422 do TST, com aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC. Em acórdão foram rejeitados os primeiros embargos de declaração, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nos segundos embargos de declaração, a parte sustenta que apresentou no agravo interno impugnação específica contra os fundamentos da decisão monocrática. Admitem-se os embargos de declaração para discutir o acerto ou desacerto na análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade (art. 897-A da CLT) e a SBDI-1 do TST decidiu que a Súmula 422 se refere a pressuposto extrínseco de admissibilidade. Em exame mais detido, conclui-se que tem razão o reclamado, pois não era o caso de aplicação da Súmula 422 do TST no agravo interno. Assim, devem ser acolhidos os segundos embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar o não conhecimento do agravo interno, excluir as multas aplicadas no acórdão de AG e no acórdão dos primeiros ED' s e seguir desde logo no exame do mérito do agravo interno. No agravo interno, a parte sustentou violação à coisa julgada, porque no comando exequendo haveria determinação expressa para limitar a apuração das horas extras aos períodos em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato. Porém, no acórdão do TRT, trecho transcrito no recurso de revista, consta que no " próprio Registro de Empregado do Sr. Denilson dos Santos Silva a lotação em Porteirinha com vinculação ao "S.E.E.BANC.TEOFILO OTONI ", período em que houve a apuração das horas extras ". Assim, decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Pelo exposto, não está demonstrada a viabilidade do provimento do AIRR nem do conhecimento do RR, sendo o caso de negar provimento ao AG. Acolhem-se os segundos embargos de declaração com efeito modificativo para afastar o não conhecimento do agravo interno, excluir as multas aplicadas no acórdão de AG e no acórdão dos primeiros ED' s e seguir desde logo no exame do mérito do agravo interno, negando provimento ao AG, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os segundos embargos de declaração com efeito modificativo para afastar o não conhecimento do agravo interno, excluir as multas aplicadas no acórdão de AG e no acórdão dos primeiros ED' s e seguir desde logo no exame do mérito do agravo interno, negando provimento ao AG, nos termos da fundamentação assentada.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Coisa Julgada