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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000737-79.2024.5.05.0201

Rito sumaríssimo: assistência judiciária gratuita

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Assistência judiciária gratuita
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
  • Omissão não configurada
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. II. No caso, no acórdão embargado consignou-se, expressamente, que a parte recorrente deixou de observar o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não transcrever o trecho do acórdão regional apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia, fundamento suficiente para manter a decisão que obstou o processamento do recurso de revista. III. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado e objetiva a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Para fins de prequestionamento, registre-se a incidência do art. 1.025 do CPC. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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