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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.746.097

Extinção da punibilidade: pena de multa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Extinção da punibilidade
  • Pena de multa
  • Hipossuficiência econômica

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a possibilidade de extinção da punibilidade em razão do inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência do condenado.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença de primeira instância, concluindo pela ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento da pena pecuniária, ainda que parceladamente, e indeferiu o pedido de extinção da punibilidade.

3. Nas razões do agravo, a parte recorrente sustentou que o patrocínio pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência, dispensando comprovação adicional, e que o valor da multa (R$ 199,60) é ínfimo e inferior ao patamar mínimo para execuções fiscais estaduais. Alegou ainda que a fixação da multa no mínimo legal comprovaria a hipossuficiência e apontou violação ao Tema 931/STJ e aos arts. 330, inciso II, e 927, inciso III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, em razão de alegada hipossuficiência econômica do condenado, pode ensejar a extinção da punibilidade, considerando o patrocínio pela Defensoria Pública e o valor ínfimo da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese vinculante do Tema 931/STJ exige que o condenado comprove a impossibilidade de pagamento da pena de multa, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. E bem assim, a atual posição do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032/DF, em 22/03/2024.

6. O patrocínio pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de pagamento.

7. A pena de multa possui caráter retributivo e preventivo, não se subordinando aos critérios econômicos aplicáveis à cobrança de dívidas fiscais.

8. A fixação da multa no mínimo legal não constitui prova inequívoca de hipossuficiência, podendo decorrer de outros fatores relacionados à dosimetria da pena.

9. A decisão sobre executar ou não a pena de multa compete ao órgão acusador e à Procuradoria da Fazenda Pública, não cabendo ao Poder Judiciário declarar extinta a punibilidade por suposto desinteresse estatal.

10. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige comprovação da impossibilidade de pagamento da pena de multa para extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção da punibilidade em razão do inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica exige a comprovação da impossibilidade de pagamento, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. 2. O patrocínio pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de pagamento. 3. A pena de multa possui caráter retributivo e preventivo, não se subordinando aos critérios econômicos aplicáveis à cobrança de dívidas fiscais.

4. A fixação da multa no mínimo legal não constitui prova inequívoca de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51 e 60; CPC, arts. 330, II, e 927, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 931; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.549.886/MA, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. A extinção da punibilidade em razão do inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica exige a comprovação da impossibilidade de pagamento, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. 2. O patrocínio pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de pagamento. 3. A pena de multa possui caráter retributivo e preventivo, não se subordinando aos critérios econômicos aplicáveis à cobrança de dívidas fiscais.

4. A fixação da multa no mínimo legal não constitui prova inequívoca de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51 e 60; CPC, arts. 330, II, e 927, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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