TSTAg-AIRR 10669-70.2019.5.15.0110
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Matéria probatória no caso concreto
- O qual pertence a 1ª demandada
- E a recorrente, desde maio de 2015 "
- " o sócio-proprietário do Grupo Virgolino de Oliveira, Sr
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso concreto, a Corte regional, soberana na análise da prova, consignou " confirmada a atuação comercial e conjunta das empresas, com comunhão de acionistas e interesses a amparar o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés, nada havendo nos autos que permita concluir que não mais exista relação comercial entre as empresas do Grupo Virgulino - o qual pertence a 1ª demandada - e a recorrente, desde maio de 2015 ". Registrou, ainda, que a matéria envolvendo a responsabilidade solidária entre as reclamadas não é nova naquele TRT e, destacando várias decisões, apontou que " a relação jurídica existente entre a recorrente e a 1ª reclamada, integrante do Grupo Virgolino de Oliveira, é de grupo econômico, uma vez que a Copersucar possui, ou possuía até junho de 2017, conforme alegado em sua defesa como maior acionista o Grupo Virgolino e Oliveira "; " o sócio-proprietário do Grupo Virgolino de Oliveira, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, era integrante do Conselho de Administração da recorrente, já tendo sido, inclusive, presidente da Copersucar, o que demonstra que havia ingerência de uma empresa sobre a outra " e, portanto, concluiu que " resta evidente que durante a maior parte do período de vigência do contrato de trabalho do autor, de 10/03/2016 a 12/09/2018, houve uma comunhão de interesses entre as reclamadas e não foi produzida prova capaz de desconstituir a tese do autor, razão pela qual, assim como a sentença, verifico configurada a existência de grupo econômico ". 4. Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico