Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001270-36.2025.5.22.0102

Competência residual da justiça do trabalho: regime celetista

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Competência residual da justiça do trabalho
  • Regime celetista
  • Período anterior à instituição de regime jurídico único
  • Aplicação analógica
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 138 DA SBDI-1. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. O Tribunal registrou que “é incontroverso que a reclamante foi admitida pelo ente público em 28/09/1997, na função de professora, mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista, conforme demonstra o Termo de Compromisso e Posse nº 19 anexado aos autos (ID. 62299fc), mantendo-se o vínculo jurídico nessa modalidade até a edição da Lei Complementar Municipal nº 14/2025, que instituiu novo regime jurídico no âmbito do Município”. Concluiu que “a presente reclamatória tem como pleito principal o recolhimento do FGTS referente ao período em que a parte recorrida ainda era regida pelas regras celetistas, tratando-se, portanto, de competência residual desta Justiça especializada, conforme inteligência da OJ nº 138 da SDI-1 do TST e da Súmula 97 do STJ”. 2. Desse modo, tendo a Corte de origem reconhecido a competência desta Justiça especializada ao período anterior à instituição do regime jurídico estatutário, ou seja, apenas ao tempo em que regido pela legislação celetista, não resta dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.