TSTAIRR 0001270-36.2025.5.22.0102
Competência residual da justiça do trabalho: regime celetista
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Competência residual da justiça do trabalho
- Regime celetista
- Período anterior à instituição de regime jurídico único
- Aplicação analógica
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 138 DA SBDI-1. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. O Tribunal registrou que “é incontroverso que a reclamante foi admitida pelo ente público em 28/09/1997, na função de professora, mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista, conforme demonstra o Termo de Compromisso e Posse nº 19 anexado aos autos (ID. 62299fc), mantendo-se o vínculo jurídico nessa modalidade até a edição da Lei Complementar Municipal nº 14/2025, que instituiu novo regime jurídico no âmbito do Município”. Concluiu que “a presente reclamatória tem como pleito principal o recolhimento do FGTS referente ao período em que a parte recorrida ainda era regida pelas regras celetistas, tratando-se, portanto, de competência residual desta Justiça especializada, conforme inteligência da OJ nº 138 da SDI-1 do TST e da Súmula 97 do STJ”. 2. Desse modo, tendo a Corte de origem reconhecido a competência desta Justiça especializada ao período anterior à instituição do regime jurídico estatutário, ou seja, apenas ao tempo em que regido pela legislação celetista, não resta dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho