TSTRRAg-RRAg 0010815-32.2021.5.15.0146
A) agravo de instrumento da primeira reclamada: reflexos nas horas extras e adicional noturno
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da primeira reclamada
- Reflexos nas horas extras e adicional noturno
- Na hipótese, o e
- Entendimento esse consubstanciado na súmula 139
- Não indicou dispositivos
- B) agravo de instrumento
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. I- LIMITAÇÃO DOS JUROS ATÉ A DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUIDICIAL. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado, apenas alegando que a decretação da recuperação judicial em 29/07/2020 deve limitar eventuais atualizações monetárias, nos temos dos artigos 9°, II e 124, da Lei n° 11.101/05. 2. Demonstra seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que não se conhece. II- INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o e. Tribunal regional, ao analisar o contexto fático-probatório, entendeu que existem diferenças referentes aos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno não pagos pela reclamada. 2. No mais, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o adicional de insalubridade tem natureza salarial e, por isso, deve gerar reflexos em horas extras e adicional noturno. Entendimento esse consubstanciado na súmula 139. 3. Assim, o provimento do apelo esbarra no óbice da Súmula n° 126, haja vista a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório adotado pela Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária. Não obstante, quanto à matéria de direito, a v. decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que prejudica o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se controvérsia sobre o dever de comprovar a quitação de participação nos lucros e resultados, quando tal direito foi expressamente previsto em acordo coletivo de trabalho. 2. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida mediante análise conjunto probatório, considerando o Tribunal Regional as regras dispostas no ACT. 3. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou assente que o autor alcançou resultados satisfatórios, registrando existir disposição expressa na cláusula décima segunda do ACT que prevê o pagamento de participação nos lucros e resultados aos empregados de sua categoria, cabendo à reclamada comprovar o fato impeditivo da pretensão autoral firmada, ônus do qual não se desincumbiu. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, dado seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INDICOU DISPOSITIVOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a agravante não renova no agravo de instrumento a violação anteriormente sustentada. 2. O tema não será examinado por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a agravante não indicou, nas razões recursais do presente agravo de instrumento, violação do dispositivo elencado no recurso de revista, deixando de observar os pressupostos intrínsecos necessários ao processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. 3. Destaco que não serão examinados os artigos 790-b, da CLT e 5º, LIV, da Constituição Federal, pois trazidos apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. I- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 3. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 4. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 5. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada, quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DOS JUROS ATÉ A DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUIDICIAL¿, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, prejudicada a análise da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas; III ¿ no agravo de instrumento do Município, reconhecer a transcendência da causa; IV - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator