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Jurisprudências

STJAREsp 3.217.834

Fraude bancária por engenharia social

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de anulação de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de golpes de engenharia social com transferências via PIX e renegociação de dívida sob indução de terceiro.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 1º, do CDC, por suposto defeito do serviço bancário na validação de transações atípicas; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, por indevida aplicação da excludente de responsabilidade sem exame do fortuito interno e do dever de monitoramento antifraude; e (iii) saber se se configura dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, à vista dos paradigmas indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias no sentido de que o consumidor realizou voluntariamente as operações contestadas com uso de suas credenciais de segurança, afastando a falha do serviço bancário, o que torna inviável o reexame do acervo fático-probatório.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao fortuito externo e à culpa exclusiva da vítima em fraudes por engenharia social realizadas com credenciais do próprio consumidor, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi realizado o cotejo analítico exigido, com demonstração da similitude fática e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ , além de subsistirem óbices sumulares pela alínea a que impedem o exame pela alínea c nas mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, que concluiu pela realização voluntária das transações com uso de credenciais do consumidor, relativamente à responsabilidade civil bancária por fraudes de engenharia social. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte quanto ao fortuito externo e à culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico idôneo e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º, § 3º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.145.766/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.194/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, que concluiu pela realização voluntária das transações com uso de credenciais do consumidor, relativamente à responsabilidade civil bancária por fraudes de engenharia social. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte quanto ao fortuito externo e à culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico idôneo e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

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