TSTAIRR 0000469-12.2021.5.06.0101
Reclamante: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Horas extras
- Prova dividida
- Inversão do ônus da prova
- Diante desse contexto, resta prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verificado que os depoimentos colhidos em audiência se mostraram antagônicos, evidenciando prova dividida, o Tribunal Regional entendeu que incumbia ao reclamante demonstrar a invalidade dos controles de jornada e os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ainda, amparado na análise minuciosa das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, a Turma concluiu pela inexistência de elementos aptos a sustentar a condenação em horas extras e reflexos, reformando a sentença por correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Neste contexto, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do quadro fático-provatório delineado, providência obstada pela Súmula n.º 126 do TST. Diante desse contexto, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator