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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011096-90.2022.5.03.0144

Gratificação de férias sobre o abono pecuniário: memorando circular 2316 /2016-gpar/cegep

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
  • Memorando circular 2316 /2016-gpar/cegep
  • Mudança na forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Por meio de decisão monocrática de págs
  • A reclamada interpôs agravo regimental às págs

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316 /2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, os embargos de declaração não ensejam provimento. No caso, constou do acórdão embargado que, “estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida em que se concluiu pela configuração da alteração contratual lesiva está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST”. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-0011096-90.2022.5.03.0144, em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é EMBARGADO ELIEZER ALVES DOS SANTOS. Por meio de decisão monocrática de págs. 1.126-1.132, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A reclamada interpôs agravo regimental às págs. 1.178-1.188, ao qual foi negado provimento por meio do acórdão de págs. 1.207-1.216, proferido pela Terceira Turma desta Corte. Inconformada, a reclamada interpõe embargos de declaração às págs. 1.264-1.276, ao argumento de que houve omissão no acórdão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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