TSTRR-RR 0100470-10.2021.5.01.0015
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Transcrição insuficiente
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Mero inadimplemento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PRÓ-SAÚDE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Constata-se que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os pressupostos recursais contidos nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Conclusão que se extrai da Súmula n.º 331, V, do TST e do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas pela prestadora, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Fixam-se honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Brasília, 29 de abril de 2026.