TSTAIRR 0000621-29.2019.5.17.0132
Execução: condição de empregada substituída
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Condição de empregada substituída
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
- Litigância de má-fé
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE EMPREGADA SUBSTITUÍDA. NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso. Na hipótese, o TRT, ao apreciar o título executivo formado em ação coletiva, registrou que a única limitação para o enquadramento dos empregados substituídos à condição de beneficiário das parcelas decorrentes da gratificação de quebra de caixa é “a observância da designação efetiva” ao cargo de tesoureiro ou caixa, conforme inclusive consta da própria petição inicial da ação coletiva: "os caixas temporários ou substitutos, que exercem a função por alguns dias ou meses, recebem o adicional de "quebra de caixa" cumulativamente com os adicionais de função a que fazem jus (...)". Ocorre que o histórico funcional da exequente, consoante os seus dados cadastrais examinados pelo TRT, demonstra justamente o contrário da condição expressa no título executivo. Ou seja, não houve a designação efetiva da autora ao cargo de tesoureira ou caixa, pois sua designação sempre foi temporária/momentânea. Não se constata, portanto, o enquadramento da exequente como empregada substituída beneficiária do título executivo formado em ação coletiva. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que, diante do quadro fático delimitado pelo TRT, a exequente demonstra histórico funcional contrário à condição expressa no título executivo, ensejando manifesta dedução de pretensão contrária a fato incontroverso, o que enseja o enquadramento da conduta processual da exequente na hipótese de litigância de má-fé, consoante os arts. 80 e 81 do CPC. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a exequente, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Precedentes. Nesse sentido, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora