Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AR 1000516-07.2025.5.00.0000

Tutela provisória de urgência: suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Tutela provisória de urgência
  • Suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo
  • Satisfação dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão unipessoal que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores na petição inicial, para suspender os efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento da presente ação rescisória. 2. A alegação, nestes autos, é a de que o acórdão rescindendo, ao determinar a expedição de mandado de imissão na posse em desfavor dos autores, ora agravantes, terceiros desvinculados da relação de trabalho analisada na reclamação trabalhista subjacente, teria decidido matéria situada fora dos limites da competência material da Justiça do Trabalho, de molde a caracterizar a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 966 do CPC de 2015. 3. Verifica-se, em cognição sumária, que as alegações expendidas na peça vestibular da ação de corte, embasadoras do pedido de tutela provisória, fazem vislumbrar a possibilidade de êxito da pretensão desconstitutiva desfraldada nesse enfoque, o que caracteriza o fumus boni juris a que alude o art. 300 do CPC de 2015. 4. Primeiro, porque, diferentemente do que alegado pela agravante, não se trata, em absoluto, de posse precária na hipótese, mas de posse justa e de boa-fé, nos termos dos arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil, amparada em justo título, qual seja o registro da escritura pública de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CCB); segundo, porque, muito embora os atos processuais praticados na reclamação trabalhista originária tenham sido anulados na ação anulatória n.º 0003500-13.2002.5.16.0009, incluindo-se a adjudicação do imóvel pela exequente – da qual decorreu a alienação para os agravados –, a repercussão dessa anulação sobre relação jurídica distinta e consolidada, de natureza possessória que envolve terceiro estranho à lide, é que, em uma primeira análise, fez assomar a possibilidade de êxito da pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC/2015, no sentido de investigar o juízo competente para decidir sobre a questão. 5. Não bastasse, há ainda a notícia de que o imóvel em questão é alvo de ação de usucapião ajuizada pelos agravados, de n.º 0800861-41.2022.8.10.0029, em trâmite perante a 2.ª Vara Cível de Caxias. E nesse cenário, a constatação da existência de conflito possessório sobre o bem em questão que também se ampara em ação de usucapião perante Justiça Comum, em exame prelibatório efetuado dentro dos limites do pedido, faz entrever a competência material da Justiça Comum para dirimir o litígio. 6. Tais elementos, analisados, reitero, em juízo de prelibação, levaram-me a concluir que o avanço do provimento jurisdicional emitido no processo matriz sobre relação de direito possessório envolvendo terceiros estranhos à relação de trabalho analisada na reclamação trabalhista n.º 0006900-11.1997.5.16.0009, concedido no acórdão rescindendo, parece desbordar dos limites estabelecidos pelo art. 114 da Constituição da República, constatação suficiente para caracterizar, em juízo de probabilidade, o fumus boni juris na espécie. 7. E quanto ao periculum in mora, está caracterizado no caso em exame precisamente diante da iminente expedição do mandado de imissão na posse, em favor da agravante, com a imediata desocupação do imóvel e autorização para uso de força policial; os elementos encartados nos autos são robustos na demonstração de que o imóvel em comento constitui a residência dos agravados há 24 anos, situação que evidencia, de forma clara, a urgência necessária à obtenção do provimento cautelar pleiteado. 8. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, uma vez atendidos os pressupostos previstos pelo art. 300 do CPC de 2015. 9. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.