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Jurisprudências

TSTAIRR 0153400-67.2005.5.02.0005

Fase de execução: expedição de ofícios

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO. SISBAJUD. CONVÊNIO PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o indeferimento do pedido de expedição de ofício junto ao convênio SISBAJUD, no módulo de quebra de sigilo bancário, a fim de que sejam localizados bens passíveis de garantia da execução. O Tribunal Regional consignou que a “mera alegação de que as tentativas de execução restaram infrutíferas não autoriza o requerimento formulado”. Salientou que “o uso indiscriminado dos convênios para quebra de sigilo bancário não se justifica, na medida em que integra o direito personalíssimo das pessoas relativamente à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, de que trata o item X do art. 5º da Constituição Federal”. Registrou que “somente é cabível a medida requisitada quando há indícios de fraude ou prática de ato ilícito, hipótese não demonstrada”. Destacou, ainda, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que “não trouxe a exequente a justificativa de seu pedido com base em indícios de fraude ou ocultação de patrimônio, a ensejar a quebra do sigilo bancário dos executados, não bastando as alegações de inadimplemento do crédito executado”. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (Lei Complementar nº 105/2001), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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