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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000058-05.2025.5.14.0004

Diferença salarial: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Diferença salarial
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Considerando que, as razões de recurso de revista, não foi transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A bem da verdade, extrai-se dos autos que a Agravante deixou de apontar o trecho preciso da decisão regional que tratou da controvérsia, restringindo-se a mencionar trechos genéricos, sem estabelecer qualquer relação analítica entre o conteúdo citado e as supostas violações normativas apontadas, o que contamina a transcendência da causa. II. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que a “transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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