TSTAg-Ag-AIRR 12015-25.2015.5.01.0227
Relativização da coisa julgada: alegação de inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Relativização da coisa julgada
- Ausência de repercussão geral
- Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Nulidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 625 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 AOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. TEMA 660 DO STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 625 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que " A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009 ". Quanto à "relativização da coisa julgada", a questão está centrada em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, que envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade; Suspensão do Processo; Juros; Correção Monetária; Citação; Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova