TSTRR-Ag-RR 0020191-52.2023.5.04.0801
Motorista profissional: tempo de espera
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Tempo de espera
- Horas extraordinárias
- ADI nº 5.322
- Modulação de efeitos
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 235-C da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.322/DF, na qual declarou a inconstitucionalidade da expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C, que trata do tempo de espera do motorista profissional. II. Com efeito, é fato incontroverso que o contrato de trabalho se encerrou em 31/08/2022. Outrossim, tendo em vista a irretroatividade da tese jurídica fixada pelo STF, que somente produzirá efeitos a partir de 12/07/2023 – data da publicação da ata de julgamento da ADI 5322/DF –, deve-se aplicar a literalidade da norma veiculada no art. 235-C, § 8º, da CLT à hipótese dos autos e rejeitar o cômputo do tempo destinado à espera de carga e descarga do veículo e/ou à fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias como sendo de serviço efetivo. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿motorista profissional - tempo de espera - art. 235-c da clt - horas extraordinárias - adi nº 5.322 - modulação de efeitos¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 235-C da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento afastar da condenação o pagamento das horas extraordinárias referentes ao tempo de espera e seus consectários. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator