TSTRRAg-Ag-RRAg 0010842-49.2024.5.18.0009
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Ente privado
- O acórdão regional está conforme à tese vinculante do E
- Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida
- E à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST
Ementa
I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS – ENTE PRIVADO – SÚMULAS Nos 126 e 331, IV E VI, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o Eg. TRT concluiu que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, tendo a segunda Reclamada se beneficiado da força de trabalho do Reclamante, figurando como tomadora de serviços. 2. O acórdão regional está conforme à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida – “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema 725 de repercussão geral); e à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social. Julgados da C. 4ª Turma. 2. Na hipótese, o Reclamante informou, na petição inicial, estar desempregado e sem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Nesse caso, em razão da presunção relativa de veracidade da declaração, competia à Reclamada demonstrar que o empregado percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que tinha condições de arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de questão jurídica nova, ainda não pacificada no âmbito desta Eg. Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria. 2. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. Diante da ausência de ressalva, a condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo somente quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados para os pedidos na petição inicial¿ e, desde já, ao Agravo de Instrumento do Reclamado, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Brasília, 10 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora