TSTAIRR 0010199-48.2023.5.15.0094
Incompetência da justiça do trabalho: inovação recursal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Inovação recursal
- Assim, não cabe a sua análise, operando-se a preclusão
- Prescrição
- Diferença salarial
- O col
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Sobre o tema em questão, observa-se uma nítida inovação recursal, uma vez que não foi invocada nas razões recursais do recurso de revista. Assim, não cabe a sua análise, operando-se a preclusão. É importante ressaltar, ainda, que neste momento processual não é possível a declaração de ofício da incompetência desta Justiça Especializada. Isso se deve ao entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n. º 62, da SBDI-1, que estabelece a necessidade de prequestionamento como requisito para a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, mesmo quando se trata de incompetência absoluta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que concluiu pela aplicação da prescrição parcial, uma vez que se trata de descumprimento de obrigação prevista em regulamento (Súmula n.º 452, do TST). A Súmula n. º 452, do TST, dispõe que: “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Portanto, verifica-se que a decisão regional não violou o art. 11, §2º, da CLT ou contrariou a Súmula n. º 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS 2013. O col. Tribunal Regional registrou que a ré não demonstrou a insuficiência de recursos financeiros que poderiam justificar a suspensão temporária das movimentações salariais previstas pelo PCCS de 2013. O acórdão regional consignou que “ao instituir um plano de cargos e salários, deve o poder público fazer estimativa de impacto orçamentário e considerar, como despesa continuada, as ascensões previstas para os exercícios subsequentes”. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator