TSTAg-AIRR 1001183-15.2024.5.02.0374
Adicional de insalubridade: recolhimento de lixo e limpeza de banheiros
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Recolhimento de lixo e limpeza de banheiros
- Grande circulação não caracterizada
- Óbice da súmula 126/TST
- No caso, das premissas fáticas delineadas no acórdão regional
- Inalteráveis nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de “que não restou comprovada a suposta ‘grande circulação’ no uso dos banheiros e que a limpeza dos banheiros compreendia apenas uma das atribuições da reclamante, que envolvia diversas áreas da reclamada.”. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixos, por si só, não ensejam o recebimento do adicional de insalubridade, o qual se mostra devido somente no caso de limpeza e coleta de lixos de banheiros utilizados por grande número de pessoas, com grande circulação. 3. No caso, das premissas fáticas delineadas no acórdão regional - inalteráveis nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST - extrai-se que “A Reclamante era responsável pela limpeza de 5 banheiros no térreo do edifício, além de corredores e gabinetes dos vereadores, atividade está desenvolvida na parte da manhã e após somente realizava a manutenção. Todas a atividades e tarefas desenvolvidas eram divididas em outras colaboradoras, sendo cada uma responsável pela limpeza e cuidado deum determinado setor". 4. Uma vez não registrada a limpeza de banheiros de grande circulação, não há como aplicar a diretriz da Súmula 448 do TST. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator