TSTAg-AIRR 11891-94.2018.5.15.0082
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
- Diferenças de prêmio e metas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Correção monetária e juros
- Correção monetária e juros moratórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre a aplicabilidade da Súmula 340, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Incólumes os dispositivos apontados como violados. DIFERENÇAS DE PRÊMIO E METAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADI’ 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Transferência; Honorários Advocatícios; Juros; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional