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Jurisprudências

TSTARR 72200-51.2009.5.03.0108

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição
  • Data em que ocorreu a actio nata
  • Documento novo
  • Documento novo relacionado à prescrição
  • Interrupção

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE OCORREU A ACTIO NATA . NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA DO AUTOR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DOCUMENTO NOVO. No caso, a análise regional do recurso ordinário e dos quatro embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não está demonstrada a violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento não provido. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. No caso, o Regional esclareceu que o recurso ordinário do Estado já fora decidido quanto ao mérito e não fora provido, tendo havido a devolução das matérias e questões recursais, que foram reexaminadas, mas, no entanto, ficou mantida a sentença. Salientou, ainda, que o eventual pedido de apenação do agravante (Estado de Minas Gerais), em contraminuta, trata-se de questão imprópria e inadequada, pois se trata de incidente processual restrito à discussão da admissibilidade recursal, já tendo ocorrido a devida apenação por litigância de má-fé no primeiro acórdão regional, anterior ao retorno para a Vara do Trabalho, e que, inclusive, foi mantida no segundo acórdão regional Nesse contexto, conforme corretamente fundamentado no acórdão ora recorrido, não há se falar em nulidade processual quando não se verifica prejuízo à parte interessada (recorrido), nos termos do art. 794 da CLT. Logo, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 769 e 900 da CLT e 125, I, e 518 do CPC. Agravo de instrumento não provido. DOCUMENTO NOVO RELACIONADO À PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, o recurso de revista não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Os arts. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da Constituição Federal e 6º, § 1º, do LINDB não tratam em sua literalidade das regras de interrupção do prazo prescricional, que se encontram dispostos no art. 173 do Código Civil de 1916 ou no art. 202 do Código Civil atual. Caberia ao recorrente ter demonstrado a violação à luz do disposto nos dispositivos que tratam da interrupção da prescrição (arts. 173 do Código Civil anterior e 202 do Código Civil atual), o que não foi feito. Logo, não se vislumbra a violação direta e literal dos arts. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da Constituição Federal e 6º, § 1º, do LINDB. Logo, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS APLICADAS AO AUTOR. No caso, o Regional apresentou os fundamentos pelos quais foi caracterizado o intuito protelatório na oposição dos terceiros embargos de declaração. Por outro lado, as alegações do recorrente, nas razões do recurso de revista, se mostram genéricas, não tendo ele demonstrado as razões pelas quais o terceiro embargos declaratórios opostos seriam razoáveis. Não foi demonstrada a violação dos arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. PRETENSÃO DO AUTOR DE EXECUÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS APLICADA AO ESTADO DE MINAS GERAIS EM FACE DA COISA JULGADA. Prejudicada a análise do presente tema em face do provimento do recurso de revista do Estado de Minas Gerais que o absolveu da condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC de 1973. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, verifica-se que o Regional manifestou-se acerca da competência da Justiça do Trabalho em face da ADI-3395. Não foi demonstrada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, O CPC DE 1973 CUMULADA COM A MULTA DO ART. 18 DO CPC DE 1973. REGIONAL PRESTOU ESCLARECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o Regional entendeu que os declaratórios opostos ao primeiro acórdão regional acerca da competência da Justiça do Trabalho eram protelatórios. Contudo, o Regional prestou esclarecimentos acerca da incidência da ADl 3395-6 como óbice ao julgamento da presente ação na Justiça do Trabalho, o que revelou a ausência do intuito procrastinatório, sendo inadequada a aplicação da multa de 1% prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, concomitantemente à multa por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar provimento ao agravo de instrumento do autor; b) não conhecer do recurso de revista do Estado de Minas Gerais quanto ao tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; c) conhecer do recurso de revista do Estado de Minas Gerais quanto ao tema da multa por embargos declaratórios protelatórios, por violação dos arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, e 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver o Estado de Minas Gerais da condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC de 1973. Custas inalteradas.

Indexação

Nulidade; Provas; Recurso; Prescrição; Litigância de Má-fé; Negativa de Prestação Jurisdicional

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