TSTRR 0000041-31.2024.5.12.0045
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Desconhecimento da gravidez pelas partes
- Ausência de assistência sindical
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é fundamental a chancela sindical nos casos de pedido de demissão da empregada gestante, sendo considerado requisito de validade do ato, uma vez que objetiva resguardar o direito da obreira e do nascituro. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu válido o pedido de demissão da empregada gestante, não obstante a ausência da assistência sindical a que alude o art. 500 da CLT. Ressalte-se que o desconhecimento do estado gravídico no ato do pedido de demissão não afasta a estabilidade devida à obreira. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, letra b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante, e condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator