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Jurisprudências

TSTRR 11926-23.2017.5.15.0039

Cerceamento de defesa: indeferimento de produção de provas

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Deixa-se de analisar a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, por antever desfecho favorável à recorrente. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMOR QUANTO AO SURGIMENTO DE DOENÇAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da contagem da prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de exposição a asbesto ou amianto em relação a contrato de trabalho cessado em 1977, quando a lesão é consubstanciada pelo temor de desenvolvimento de doenças até então inexistentes, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que as pretensões indenizatórias por danos morais, decorrentes do temor psicológico pelo surgimento de doenças associadas ao amianto, sem que tais doenças efetivamente já tenham surgido, têm seu prazo de prescrição bienal contado a partir da cessação contratual. Isso se justifica porque a actio nata - amparada notemorde desenvolvimento de doença ocupacional - já existia desde a extinção do liame empregatício - ou,ao menos, desde a fixação do nexo técnico-epidemiológico estabelecido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, que regulamentou a Lei nº 11.430/2006. Logo, considerando que contrato de trabalho foi extinto em 1977, e que a reclamação foi distribuída apenas no ano de 2017 - portanto, quarenta anos após a extinção do vínculo - forçosa a ilação de que está prescrita a pretensão do reclamante, nos termos do art. 7°, XXIX, Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão quanto à indenização por danos morais, fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de analisar o tema "cerceamento de defesa", nos termos do art. 282, §2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "prescrição", por violação do art. 7°, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão Regional, declarar prescrita a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de temor psicológico de desenvolvimento de doenças associadas à exposição ao amianto e, consequentemente, afastar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização; III) considerar prejudicada a análise dos temas "indenização por danos morais" e "dano moral - valor arbitrado" em face do provimento do recurso de revista quanto à prescrição da pretensão indenizatória. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, no importe de R$ 8.000,00, fixadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.659).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado

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