TSTAg-AIRR 0001005-95.2024.5.21.0005
Rito sumaríssimo adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Exposição a agentes infectocontagiosos
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. TEMA 198 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de contato da reclamante com objetos de uso de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em condições aptas a ensejar o grau máximo, pressupõe o afastamento da conclusão fática alcançada pelo TRT a partir da análise do conjunto probatório. Com efeito, a Corte de origem, considerando as atividades desempenhadas na Central de Material Esterilizado, o período da pandemia da Covid-19 e as demais circunstâncias registradas no acórdão, concluiu que a reclamante fazia o manuseio de objetos não previamente esterilizados, utilizados por pacientes em isolamento em razão da infecção por coronavírus. Desse modo, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Assim, considerando o quadro fático delineado pelo TRT, conforme já registrado na decisão agravada, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual tem o condão de ensejar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades realizadas não sejam em áreas de isolamento. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade