TSTAg-Ag-AIRR 0020545-86.2020.5.04.0541
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por dano material
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por dano material
- Portanto, incide o óbice do art. 896 § 1.º-A, I, da CLT
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qualquer consideração em sentido contrário encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O tópico recursal não permite o seu provimento, pois o Recorrente transcreveu trecho do acórdão regional insuficiente, isto é, que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Regional. Portanto, incide o óbice do art. 896 § 1.º-A, I, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O entendimento que se firmou nesta Corte é o de que só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de danos morais e/ou estéticos quando o quantum fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Isso porque a quantificação está intrinsecamente ligada ao exame dos contornos fático-jurídicos debatidos nos autos, razão pela qual há de se reconhecer que as Instâncias Ordinárias estão bem mais qualificadas para o exame da controvérsia, tendo em vista a inexistência do óbice para o revolvimento dos fatos e provas. In casu, verifico que a Corte a quo, ao fixar o montante indenizatório, já considerou todas as circunstancias fáticas que envolveram o acidente, inclusive o excesso da velocidade e o não uso do cinto de segurança. Portanto, não há aqui a hipótese autorizadora de intervenção desta Corte para fixação do valor da indenização, pois não se trata de quantia exorbitante ou irrisória. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator