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Jurisprudências

TSTEmb 0122900-95.2001.5.02.0445

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (constituição do título executivo) ou ao início da ação/execução antes de sua vigência. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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