TSTAg-EDCiv-RRAg-AIRR 0020331-36.2020.5.04.0205
Turnos ininterruptos de revezamento: motorista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Motorista
- Trabalho em escalas
- Portanto, inviável afastar o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual diverso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA. TRABALHO EM ESCALAS. CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Verifica-se, do contexto probatório delineado no acórdão regional, incabível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que o motorista trabalhava em sistema de alternância de turnos, uma vez que, por todo o contrato de trabalho, realizava suas atividades abrangendo os diversos turnos e em horários variados. Portanto, inviável afastar o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. 3. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 360 SDI1 do TST, o que atrai a diretriz da Súmula nº 333 do TST e os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DIVERSO. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. 1. Não comporta revisão a decisão unipessoal do relator que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT e em estrita observância à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF e à jurisprudência desta Corte Superior. 2. A fixação de percentuais diferentes para os honorários dos patronos da reclamante e da reclamada, portanto, é possível, desde que a fixação dos honorários sucumbenciais se dê de acordo com os critérios do art. 791-A da CLT, baseada na avaliação individual do trabalho de cada profissional, da complexidade da causa e da sucumbência de cada parte. 3. Na hipótese, mediante decisão monocrática, o Relator condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em vistas aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e baseando-se naqueles critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. 4. Neste contexto, não se constata afronta ao princípio da isonomia porque os patronos de ambas das partes foram tratados de acordo com os critérios previstos em lei, e a diferença nos percentuais se justifica pelas diferenças na atuação e na complexidade da causa para cada parte. 5. Ainda, esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator