TSTRR 152100-55.2009.5.04.0561
Turma: terceirização
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Turma
- Terceirização
- Licitude
- Isonomia salarial
- Impossibilidade
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Temas 725, 383, 246 e 1.118). 2. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF), INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRÂNSITO EM JULGADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. O Plenário do E. STF firmou ainda a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Trata-se do Tema 383 , consolidado no julgamento do RE 635.546/MG sob a sistemática de repercussão geral (acórdão publicado em 19/5/2021). 5. Com relação à responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes do contrato de trabalho, houve trânsito em julgado nos autos, diante da ausência de interposição de Recurso Ordinário pela primeira Reclamada (CEF) à sentença de fls. 466/497, que declarara a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar a responsabilização solidária e excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora, mantida a responsabilidade subsidiária da primeira Reclamada pelas parcelas remanescentes do contrato de trabalho.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Isonomia / Diferença Salarial