TSTAIRR 0000607-34.2025.5.06.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: negociação coletiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Negociação coletiva
- Descumprimento de cláusula
- Alteração lesiva contratual
- Transcrição de trecho insuficiente
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. ALTERAÇÃO LESIVA CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento reiterado de que, para o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é indispensável que a parte indique especificamente no apelo revisional os trechos do acórdão regional que consubstanciem o prequestionamento da matéria controvertida. Contudo, o procedimento disposto no referido dispositivo celetista não foi observado pela parte recorrente quando da interposição do recurso de revista. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o exame do pedido de Tutela de Urgência. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Honorários Advocatícios