TSTAIRR 0011917-53.2020.5.15.0137
Incorporação da ctva e da quebra de caixa: interpretação do alcance da coisa julgada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Incorporação da ctva e da quebra de caixa
- Interpretação do alcance da coisa julgada
- Inocorrência de violação direta e literal à constituição da república
- Aplicação analógica do óbice da OJ nº 123 da SBDI-2/TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA CTVA E DA QUEBRA DE CAIXA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 266 DO TST. TEMA 660 DO STF. OJ Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Conforme o Tema 660 do STF, “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Assim, a alegação da parte de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal (CLT 896, §2º). Ressalte-se que a questão cálculo da CTVA e do quebra de caixa foi solucionada pelo acórdão recorrido através da interpretação do alcance da coisa julgada. Não sendo demonstrada nenhuma dissonância patente nos trechos indicados do acórdão regional, da forma como propõe a agravante, não há como reconhecer a violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Aplicação analógica do óbice da OJ nº 123 da SBDI-2/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator