STJAgRg no AREsp 3.184.746
Estupro de vulnerável: circunstância do crime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Circunstância do crime
- Elemento inerente ao tipo penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As razões apresentadas no julgado atacado não demonstram nenhuma excepcionalidade concreta que evidencie um maior grau de reprovabilidade da conduta aptos para o aumento da pena-base (ut, AgRg no HC n. 798.947/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.