TSTRR-RRAg-RR 0010617-08.2022.5.03.0012
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Não comprovação
- Ônus da prova
- Adicional de periculosidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16, no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 71,§1.º e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” No caso dos autos, embora o acórdão regional tenha imputado ao ente público o ônus da prova quanto à comprovação de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em dissonância do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, observa-se que o acórdão regional manteve a sentença que reconheceu como devido o pagamento do adicional de periculosidade durante toda vigência do contrato de trabalho, o que denota que o ente público tomador de serviços deixou de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos termos do item 3 da tese firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, nos termos dos fundamentos acima e, considerando que o provimento do agravo de instrumento não vincula o exame de mérito do recurso de revista, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser mantida uma vez que a situação dos autos amolda-se à exceção contida no item 3 da tese vinculante firmada no Tema 1.118 pelo STF. Recurso de Revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA N.º 16 DA TABELA DE REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no Tema 16 da tabela de repetitivos, pacificou a matéria, no sentido de que é devido adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo que atuam no exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Cumpre ressaltar que, embora o precedente tenha sido firmado em relação à Fundação Casa, do Estado de São Paulo, o entendimento se estende aos demais profissionais que atuam na mesma área, por analogia. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Agravo de Instrumento do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar a reautuação dos autos; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista do segundo reclamado; III ¿ não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista do primeiro reclamado. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator