STJAgInt no AREsp 3.202.481
Manutenção da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5, 7 e 83/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Controvérsia de fundo oriunda de ação de cobrança proposta por antigos proprietários de unidades condominiais, visando ao recebimento proporcional de crédito indenizatório obtido pelo condomínio em demanda contra concessionária de água e esgoto; assembleia deliberou o repasse apenas aos condôminos contemporâneos ao rateio; sentença de improcedência mantida em apelação.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não infirmam, de forma específica e suficiente, os óbices de admissibilidade aplicados pela decisão agravada (Súmulas 5, 7 e 83/STJ), e se é possível sanar, em agravo interno, a deficiência argumentativa anterior diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque preciso e pormenorizado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a impugnação abarque todos os seus fundamentos; alegações genéricas ou mero enfrentamento do mérito não suprem o ônus dialético.
7. No caso, o Agravante não demonstrou, de modo concreto, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao objeto recursal, nem colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ ou a distinguir os julgados citados, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A tentativa de suprir a deficiência argumentativa apenas no agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.
9. Mantém-se a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.