TSTRR 10682-54.2020.5.03.0147
Turno ininterrupto de revezamento: prorrogação de jornada e regime de compensação em atividade insalubre
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prorrogação de jornada e regime de compensação em atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de autorização ministerial
- Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma
- Compensação em Atividade Insalubre
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA E REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional validou normas coletivas que elasteceram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram regime de compensação em atividades insalubres, mesmo sem a autorização da autoridade competente. Fundamentou sua decisão ao considerar que a jornada de trabalho, incluindo a prorrogação em turnos ininterruptos de revezamento, constitui direito disponível, sendo passível de negociação coletiva, conforme os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição. O entendimento do Regional, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva, alinha-se à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação em Atividade Insalubre