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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000680-44.2020.5.09.0022

Fase de execução: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Justiça gratuita
  • Indeferimento na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Desse modo, sob pena de afronta ao art. 5

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO – COISA JULGADA. Conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Junto a isso, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 502 do CPC, uma vez transitado em julgado o título, a decisão se torna imutável e indiscutível, operando-se o que a doutrina denomina de preclusão máxima. Seu efeito prático é o de considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas possíveis às partes. No caso dos autos, a sentença transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a reclamante ao pagamento de custas processuais. Portanto, como se nota, as questões tiveram seu debate desenvolvido e encerrado na fase de conhecimento, momento em que a agravante deveria ter apresentado todas as suas insurgências e apelos. Dito de outra forma, a inação na fase processual devida fez com que sobre as questões incidisse a preclusão. Acrescente-se que a faculdade que é dada às partes de requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não tem o condão de desconstituir as condenações que foram fixadas na fase de conhecimento. Desse modo, sob pena de afronta ao art. 5. XXXV, da CF, não é possível ao julgador, na fase de execução, alterar o título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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