STJAgInt no RE no AgInt no AREsp 3.009.297
Interposição de recurso incorreto: erro grosseiro
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição de recurso incorreto
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
- Ausência de interrupção do prazo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCORRETO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, com fundamento na Súmula 281 do STF. A agravante sustenta que a controvérsia constitucional já estava delimitada e devolvida à jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo interno contra decisão que não admite recurso extraordinário; (ii) saber se a interposição do recurso incorreto configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (iii) saber se o recurso manifestamente incabível suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC estabelecem que, contra decisão que não admite recurso extraordinário, cabe agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal. 3.2. A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário por fundamento sujeito ao recurso previsto no art. 1.042 do CPC caracteriza erro grosseiro. Essa circunstância impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Impõe-se, por consequência, a certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.