TSTAg-AIRR 0020955-93.2022.5.04.0406
Responsabilidade civil: dever de indenizar
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Dever de indenizar
- Doença ocupacional
- Controvérsia fática
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia consiste em apurar a existência de nexo causal entre as enfermidades que acometeram a autora e as atividades por ela desempenhadas na empresa ré, a fim de viabilizar o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias e do consequente dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 3. O Tribunal Regional de origem consignou que “a perícia médica foi conclusiva pelo nexo de concausalidade da síndrome do impacto em ombro direito e epicondilite em cotovelo direito da autora e o trabalho realizado na reclamada, inexistido provas nos autos em sentido contrário”. Assentou, ainda, que “pela análise do conjunto probatório, não há qualquer evidência de que a reclamada tenha tomado as cautelas necessárias no curso do contrato, cumprindo o dever de cuidado quanto às rotinas das atividades e quanto ao ambiente de trabalho”. Ao cabo, concluiu que a “reclamada tem, portanto, o dever de indenizar o reclamante, nos termos dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil”. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeram a autora e suas atividades laborais, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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