TSTRR-Ag-RR 0000100-39.2023.5.06.0233
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LV, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a deserção do apelo com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 14 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora