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Jurisprudências

TSTRRAg 0101245-73.2018.5.01.0033

Execução: dedução

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme se infere dos termos da decisão regional, sequer houve condenação a título de intervalo intrajornada na hipótese. Logo ausente o interesse recursal, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa da SBDI-1 desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Depreende-se do artigo 323 do CPC que, em caso de reconhecimento de direito a prestações periódicas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Precedentes. Nesse contexto, ainda que a condenação em parcelas vincendas não conste expressamente do título executivo, estas se consideram “incluídas na condenação”, razão pela qual devem integrar os cálculos de liquidação. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o “recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que o título executivo foi expresso apenas quanto à aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da SELIC, na fase judicial, sem nada mencionar acerca dos juros de mora, a partir do vencimento da obrigação. Todavia, não há de se falar em existência de coisa julgada somente quanto à correção monetária, porque a discussão dos juros remanesce nos autos, e os dois elementos devem ser considerados em conjunto. Isso porque o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária. Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois não houve pronunciamento quanto à incidência dos juros de mora na fase pré-judicial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿EXECUÇÃO ¿ HORAS EXTRAS ¿ PARCELAS VINCENDAS ¿ ARTIGO 323 DO CPC ¿ TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA ¿ OFENSA À COISA JULGADA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto aos temas ¿EXECUÇÃO ¿ HORAS EXTRAS ¿ PARCELAS VINCENDAS ¿ ARTIGO 323 DO CPC ¿ TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA ¿ OFENSA À COISA JULGADA¿ e ¿CORREÇÃO MONETÁRIA ¿ DÉBITOS TRABALHISTAS ¿ EMPRESA PRIVADA ¿ DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ¿ AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL¿, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Brasília, 11 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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