TSTAg-AIRR 0100112-79.2021.5.01.0521
Procedimento sumaríssimo: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com base no princípio da imediatidade, manteve a sentença em que indeferido o pedido de horas extras, em razão da ausência de comprovação da jornada descrita na petição inicial. Registrou “que o Juiz não considerou fidedigno o relato da testemunha indicada pela autora, uma vez que não precisou o período em que laborou com o autor”. Acrescentou que “tanto a testemunha quanto o preposto confirmaram que não havia controle de ponto, não servindo seu depoimento pessoal como meio de prova”. A Corte Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque da Súmula 338 do TST, uma vez que não há registro fático acerca do número de empregados da empresa e da consequente obrigatoriedade, ou não, do registro de ponto pela Reclamada. Carecendo a matéria do devido prequestionamento, índice a Súmula 297 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator