TSTE-RR 355-43.2018.5.11.0003
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC N.º 16/DF E NOS TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, o Tribunal Regional (acórdão transcrito da decisão da Turma), em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços contratada. 4 - Nesses termos, ao concluir pela impossibilidade de responsabilização do Município reclamado, o Colegiado de origem decidiu em sintonia com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC. 5 - Por sua vez, não prospera a tese de contrariedade à Súmula n.º 126 do TST , uma vez que a conclusão turmária acerca da ausência de prova concreta da fiscalização contratual partiu das premissas expressamente consignadas no acórdão recorrido, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração do contexto fático-probatório delineado nos autos. Recurso de embargos não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova