TSTRR 100787-86.2019.5.01.0044
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas
- Inércia da administração pública
- Culpa in vigilando configurada
- Distinguishing
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CIÊNCIA DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo-se demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte assentou que não há responsabilidade subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. 3. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal Regional não atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público apenas com fundamento na ausência de prova da fiscalização contratual, registrando expressamente que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada e permaneceu inerte quanto à adoção de medidas eficazes aptas a impedir a precarização das condições de trabalho da parte reclamante. 5. Configurada, portanto, a culpa in vigilando da Administração Pública mediante elementos concretos do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o caso concreto não apresenta aderência estrita à vedação estabelecida no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova