TSTAIRR-AIRR 0001110-92.2019.5.23.0037
Horas in itinere: justiça gratuita
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas in itinere
- Justiça gratuita
- Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST
- Honorários sucumbenciais
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional chancelou a validade da norma coletiva que dispôs sobre o pagamento das horas in itinere, reputando quitada a parcela no período de vigência da norma. Contudo, registrou que, “No que tange interregno de 02/12/2014 a 31/05/2015 e de 01/06/2017 a 10/11/2017, não há norma coletiva”. Assinalou, ainda, que foram juntados recibos de pagamento do período posterior à vigência da norma coletiva e que o reclamante não logrou demonstrar que o tempo de percurso era distinto daquele quitado. Desse modo, o Regional reformou a sentença para fixar em 30 (trinta) minutos o tempo total do percurso (ida e volta) relativo ao período contratual não abrangido pela norma coletiva e limitar a condenação ao interregno em que não há registro de quitação da parcela. Para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a comprovação a que alude o § 4° do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, ante a ausência de reforma do acórdão regional quanto à condenação imposta à reclamada, não há falar em inversão da sucumbência. Por sua vez, verifica-se que o Regional observou detidamente os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT na fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios