TSTAg-AIRR 0001207-60.2023.5.07.0017
Óbice da decisão agravada ultrapassado: salários
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Óbice da decisão agravada ultrapassado
- Salários
- Valor adimplido
- Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
- Férias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE ATENDE À EXIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante atendeu, no recurso de revista, a exigência prevista no disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, qual seja a transcrição do respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. SALÁRIOS. VALOR ADIMPLIDO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, as diferenças salariais provenientes do alegado pagamento a menor do valor devido. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o reclamante recebeu o pagamento dos 20 dias usufruídos, a título de remuneração de férias, acrescido dos outros 10 que foram laborados, como parcelas salariais ordinárias, e mais o abono, não importando em pagamento do salário ordinário a menor. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ultrapassado o óbice imposto na decisão agravada, negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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