TSTAIRR 0100112-14.2019.5.01.0048
Execução: legitimidade ativa ad causam
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Legitimidade ativa ad causam
- Inexistência de afronta à coisa julgada
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva referente à ação promovida pelo SINTUFRJ em face da UFRJ, com requerimento de reajuste de 20% (vinte por cento) nos salários a contar de 1º/7/1987 e incorporação de 6,06% (seis vírgula zero seis) residual do IPC de junho de 1987. O Regional, em sede de liquidação de sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do substituído, sob fundamento de que não houve comprovação da qualidade de docente na Universidade executada, do servidor citado, para quem o título é dirigido ao tempo do fato. Diante desse contexto, o exequente não logra demonstrar a alegada afronta literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que foram observados os limites da coisa julgada, não tendo o ora agravante comprovado o seu enquadramento na mesma hipótese fática tratada nos autos da ação coletiva. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator