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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010700-43.2024.5.03.0080

Dissídio que não excede a duas vezes o salário mínimo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio que não excede a duas vezes o salário mínimo
  • Ausente impugnação específica
  • Pagamento em Consignação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. LEI Nº 5.584/1970. DISSÍDIO QUE NÃO EXCEDE A DUAS VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no alinhamento entre o acórdão impugnado e a atual e iterativa jurisprudência do TST no sentido de ser irrecorrível a sentença proferida em ação cuja alçada seja inferior a dois salários mínimos, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. As razões recursais, por sua vez, se limitam a afirmar genericamente que todos os requisitos do art. 896 da CLT foram cumpridos, que não incide a Súmula nº 126 do TST, por se tratar de discussão eminentemente jurídica, e a indicar julgados do TST sobre horas extraordinárias em jornada externa. Reitera o cabimento de ação de consignação em pagamento para eximir a empregadora de obrigações rescisórias e indica julgados que corroboram a possibilidade de que a consignatória tenha por objeto a homologação da rescisão contratual. Em nenhum momento a questão relativa à alçada exclusiva das varas trabalhistas em razão do valor foi mencionada, tampouco os óbices à admissibilidade relacionados à jurisprudência atual e iterativa do TST. 3. Nesse contexto, o Agravo Interno se encontra desfundamentado, pois a Agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão monocrática para negar provimento ao Agravo de Instrumento com base na falta de transcendência. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula n.º 422 do TST. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Pagamento em Consignação

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