TSTAIRR 0012179-60.2020.5.15.0021
Intervalo intrajornada: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de nova prova pericial
- Incólume, portanto, do artigo 5º, LV, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, acolhe as conclusões do laudo pericial produzido nos autos e considera desnecessária a realização de nova perícia ao fundamento de que as provas produzidas foram suficientes à compreensão e elucidação da controvérsia. Incólume, portanto, do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema ¿cerceamento do direito de defesa¿, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator