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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.948.919

Furto Qualificado: rompimento de Obstáculo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Furto Qualificado
  • Rompimento de Obstáculo
  • Desnecessidade de perícia
  • Dosimetria da Pena
  • Confissão espontânea e multirreincidência
  • Compensação parcial

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. Dosimetria da Pena. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. Agravo Regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo e a dosimetria da pena aplicada ao agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, e se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi adequada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo.

4. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é compatível com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização de laudo pericial.

2. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é admissível.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 61, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024.

Tese

1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização de laudo pericial.

2. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é admissível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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