TSTAg-AIRR 0101066-97.2021.5.01.0401
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por danos moral e material
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de estarem presentes os requisitos para a responsabilização civil da ré, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o que se verifica é que desde 2014 reclamante está afastado do trabalho e, na ocasião, realizados exames audiométricos sem qualquer alteração em sua audição”. Assinala o Regional que “os motivos que levaram reclamante ao afastamento do labor são de origem diversa, ortopédicos”. Restou expressamente consignado que “o laudo elaborado pelo especialista, os documentos juntados aos autos com a defesa e, ainda, os exames realizados perante a autarquia previdenciária atestando outro tipo de incapacidade, certo que não se pode atribuir à reclamada a perda auditiva do autor”, que “não há comprovação nos autos do nexo de causalidade”, que “não há comprovação de que a referida incapacidade se deu pelo labor executado na reclamada” e que “não há como responsabilizar a ré”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora