TSTRR 1000444-31.2022.5.02.0271
Gratuidade da justiça: pessoa natural
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade da justiça
- Pessoa natural
- Mera declaração de hipossuficiência financeira
- Decisão contrária à tese obrigatória
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST (Tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, deve ser modificada a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Como consequência lógica do deferimento do benefício requerido, determino a isenção do recolhimento das custas e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.766. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator